quarta-feira, 13 de abril de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA RUINA DE EDIFÍCIO FACE O NOVO CÓDIGO CIVIL.

Um dos temas mais complexos na seara da responsabilidade civil é o que diz respeito aos danos causados pela ruína de edifício. O novo Código Civil mantendo fidelidade ao artigo 1.528 do Código de 1916, disciplina a matéria em seu artigo 937.
O preceito remonta a priscas eras do direito romano, onde os pretores (juízes) de então já se ocupavam dos danos causados pelas ruínas dos prédios, fato que continua a preocupar o legislador moderno; dada a grande ocorrência de desabamento de edifícios e outras construções, causando verdadeiras tragédias e prejuízos inomináveis aos jurisdicionados como foi o caso do Palacce – II, nacionalmente conhecido e que evidencia essa trágica realidade.
O cotidiano forense tem demonstrado que a ruína do prédio pode causar dano para o proprietário do edifício, para seu ocupante (locatário, comodatário, posseiro) e, ainda, para terceiro (vizinhos e transeuntes). No caso do proprietário é de se alertar que a indenização não pode ser pleiteada com base no dispositivo citado. A ação terá que ser proposta contra o construtor do prédio com fundamento no artigo 618 do Código Civil (art. 1.245 do CC/16), tenha sido a obra construída por empreitada ou não, conforme o remansoso entendimento da doutrina e jurisprudência Pátria. Se estiver configurada uma relação de consumo – e quase sempre estará, haja vista que o construtor é um prestador de serviços quando constrói por empreitada, ou um fornecedor de produtos quando constrói as unidades imobiliárias e as vende -, a indenização poderá ser pleiteada com espeque nos arts. 12 ou 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de vizinhos, poderão pleitear a indenização também com fulcro no direito de vizinhança à luz dos artigos 1.277 e 1.299, que correspondem aos arts. 554 e 572 do Código de 1916.
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, p. 226. São Paulo: Malheiros, 2004), citando Hely Lopes Meirelles, discorre que, “a construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa danos à vizinhança, por recalques no terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. Tais danos hão de ser reparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção. Daí a solidariedade do construtor e do proprietário pela reparação civil de todas as lesões patrimoniais causadas aos vizinhos, pelo só fato da construção”.
Não se pode negar que essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, saúde e do sossego dos vizinhos (art. 1277). E é assim porque não seria razoável exigir do lesado em seus bens, mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade adequada entre a construção vizinha e o dano. Estabelecido, pois, o liame, surge a responsabilidade objetiva solidária de quem ordenou e de quem executou a obra lesiva ao vizinho, sem necessidade da demonstração de culpa a conduta do construtor ou do proprietário.
Questão por demais interessante no cotidiano é a mensuração da responsabilidade quando a obra prejudicada concorreu para o dano. A jurisprudência Pátria firmou-se no norte de que a indenização em casos desse jaez deve ser minorada, quando, por insegurança própria a obra prejudicada contribuiu para o dano. Ao meu sentir, tal critério recepcionado pela jurisprudência é razoável e eqüitativo, entretanto deve ser aplicado com prudência e restrições. È que, se a construção vizinha, embora sem a resistência das edificações modernas, se mantinha firme e intacta na sua estrutura e veio a ser abalada ou danificada pela obra das proximidades, não há lugar para minoração no quantum indenizatório, porque, o dano é derivado, tão só, da construção superveniente; se, todavia, a obra lesada, por sua idade ou vícios de edificação, já se apresentava abalada, trincada ou desgastada pelo tempo e uso, e tais defeitos de acordo com a perícia que deve ser produzida no Due Process Of Law, se agravaram com a construção vizinha, a indenização há de se limitar aos danos agravados.
Quanto à responsabilidade do dono do edifício, a melhor exegese que se pode conferir ao artigo 937 do Código, é de que o legislador optou por só responsabilizar o dono do edifício ou construção pelos danos causados por sua ruína. Aliás, assim já era no Código de 1916, haja vista que o dono é o guardião do prédio, é aquele que tem o dever de segurança, verdadeiro fundamento dessa responsabilidade. Ao proprietário cabe a obrigação de manter o imóvel a par dos progressos realizados em matéria de construção.
Dentro do contexto, me acosto, sem embargos de outras opiniões mais abalizadas aos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho (2004, p. 227), que à luz do novo ordenamento civil Pátrio, afirma não ser mais aceitável o pensamento de Carvalho Santos quando diz que “o proprietário de um prédio em construção não é responsável pela sua ruína, quando os trabalhos estão sob a fiscalização e direção exclusiva do construtor” (Código Civil Brasileiro Interpretado, 5ª ed., v. XX/330, Freitas Bastos, 1952). O fato é que o contrato de empreitada é res inter alios, em nada vinculando o terceiro vitimado. Ademais, o fundamento da responsabilidade do dono do edifício é o dever de segurança, conforme já explicitado alhures, e não de vigilância.
Finalmente, é de ser lembrado, que não tem a vítima, como sustenta o sempre festejado Silvio Rodrigues (Direito Civil, 12ª ed., p. 136, São Paulo: Saraiva, 2004.), que buscar descobrir quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio, nem indagar se o inquilino é o culpado pela falta de reparos da qual resultou o desabamento de uma casa; não compete averiguar se a queda da construção resultou de imperícia do arquiteto que a projetou, ou do engenheiro que fiscalizou o andamento da obra. Houve desabamento decorrente da falta de reparos ou de vício da construção? O proprietário é responsável. Este, após pagar a indenização; pode; se quiser; promover ação regressiva contra o culpado; quer seja o empreiteiro da construção; quer seja o inquilino que não procedeu aos reparos.

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito – Especialista em D. Civil – Prof.º do UNIPÊ
 


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