quarta-feira, 13 de abril de 2011

A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO

O interesse de agir como uma das condições da ação encontra-se apoiado no binômio: necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, demonstrando o autor que exercita o direito de ação em face de o conflito de interesses ainda persistir, reclamando a formação do processo como única forma de eliminá-lo. No caso da execução, se porventura o credor exercitar o direito de ação para exigir o pagamento de quantia disposta em título de crédito já quitado em momento anterior, exsurge um óbice intransponível ao curso do processo, devendo ser extinto sumariamente, amparando-se o julgador na constatação da ausência do interesse de agir.
Além do binômio referenciado, informa-nos a doutrina à necessidade de que o autor demonstre que há adequação da via eleita, ou seja, que sua pretensão foi posta ao crivo do Judiciário em demanda que possa lhe propiciar o resultado almejado. Em outro viés, e mesmo frente a um conflito de interesses, se o autor promove ação que não é idônea a lhe oferecer ressonância judicial condizente com suas necessidades, falta-lhe interesse, e será o processo igualmente extinto. Exemplo clássico da situação é o caso do autor portador de cheque não prescrito, portanto, líquido, certo e exigível, que, em virtude da inadimplência do devedor promove ação monitória desprezando a ação de execução.
O fato é que a determinação da ação não decorre da opção do autor, mas da previsão da lei, sendo de caráter cogente, inafástável pela vontade das partes em litígio.
Questão interessante que surge no cotidiano forense, diz respeito à situação processual do credor que, após ter proposto demanda executiva com base em título executivo extrajudicial, depara-se com a alteração do entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre o enquadramento do documento como espécie de título, não mais se vislumbrando a preexistência dos atributos inerentes à certeza, liquidez e exibilidade. É então de se perguntar: deve a execução ser extinta a teor do art. 618 do CPC, que comanda ser a nula a execução embasada em título órfão dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade?
Inobstante todo e qualquer litígio judicial represente risco relativo ao seu resultado possível, respondendo o autor pela eventual temeridade do processo, estaríamos diante de hipótese totalmente distinta, na qual a mudança do panorama jurisprudencial e doutrinário não contou com qualquer participação ou manifestação da vontade do exeqüente. Estaria ele sendo penalizado por uma modificação pretoriana e doutrinária definitivamente inesperada.
Em obediência aos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, entende parte da jurisprudência que a hipótese reclama não a extinção do processo executivo, mas a sua conversão em outro modelo processual, notadamente a monitória, desde que a conversão ocorra logo após a postulação e antes que se promova a citação do devedor. Se o devedor já foi citado, não mais se admite a conversão, exceto se houver o consentimento da parte executada, em face do comando do art. 264 do CPC, que garante a estabilização da demanda após a citação do promovido, pelo princípio da higidez dos elementos objetivos e subjetivos.
Caso tenham sido opostos embargos à execução após a prévia segurança do juízo, já não mais se poderia falar na possibilidade da conversão, haja vista que a postulação pelo devedor via embargos à execução deu ensejo à formação de um novo processo, embora de forma incidental, e que visa o questionamento judicial da base jurídica da execução, no caso o título executado.
Não se pode perder de vista ainda, que a conversão ou fungibilidade de ações reclama a identidade entre os procedimentos (que ambas tramitem pelo mesmo rito), além da fixação da competência em favor do mesmo juízo. A ação de execução não tramita de acordo com o mesmo rito procedimental de uma ação ordinária, nem tampouco de uma ação monitória ou de rito sumário. Por tais razões a conversão da execução em monitória, se admitida, deve ocorrer antes da citação no processo de execução, possibilitando ao autor modificar o seu pedido e a causa de pedir, evitando, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito.


JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito – Prof. Universitário – Especialista em Direito Civil

Nenhum comentário:

Postar um comentário