quinta-feira, 14 de abril de 2011

O PRINCÍPIO DA GRATUIDADE JUDICIAL COMO SUSTENTÁCULO DO ESTADO DE DIREITO.

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional recepcionado pelo ordenamento constitucional Pátrio, tem por escopo conceder a todos os súditos um livre acesso ao Judiciário, de sorte a não se criar obstáculos ao cidadão na busca do seu direito na seara jurisdicional.
Mas para que tal princípio se torne efetivo, faz-se mister a observância de um princípio transcendental inerente à assistência jurídica integral.
Segundo preleciona Rui Portanova (2005, p. 84), atribui-se à justiça inglesa a etiqueta sarcástica Justice is open to all, like the Ritz Hotel (A justiça está aberta a todos, como o hotel Ritz). Não deve estar longe da verdade internacional.
Em rigor, como ensina Ruy Armando Gessinger (1992, p. 177), bater às portas da Justiça não deveria custar nada. O acesso à jurisdição, penso, deveria ser o mais fácil possível para assegurar esse direito fundamental do cidadão, garantidor dos direitos dos indivíduos, dos direitos ético-sociais e dos direitos políticos.
A expressão assistência judiciária surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, no art. 113 da Carta da República de 1934. De notar, que ainda não havia a consagração constitucional do princípio do acesso ao Poder Judiciário, só ocorrido em 1946, todavia, a gratuidade já era garantida. A Carta autoritária de 1937 se fez silente sobre o tema, entretanto, o benefício da gratuidade era regulado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 68 e seguintes. A matéria voltou ao plano constitucional com o advento da Constituição de 1946, no § 35 do artigo 141. Em 1950, exsurge a Lei 1.060, que continua em pleno vigor, disciplinando especificamente a matéria com várias modificações. Na Carta de 1967 e na Emenda nº 01/69, também há expressa previsão à gratuidade judicial.
Hodiernamente, com o advento da Constituição Cidadã de 1988, como a chamava Ulisses Guimarães, a gratuidade está ampliada consideravelmente, tanto que foi inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais e no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. É o que estatue o inc. LXXIV do art. 5º ao prevê que “o Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A ampliação veio na dialética da expressão assistência jurídica integral. Assim, está assegurada a gratuidade para a promoção de ações judiciais, e também para os serviços extrajudiciais. A amplitude do conceito de assistência jurídica integral viabiliza pensar-se, inclusive, na possibilidade de dispensa dos depósitos prévios nos casos de recursos e ações rescisórias (CPC, art. 488, II).
À clássica distinção entre assistência judiciária e benefício da justiça gratuita, pode-se acrescentar a assistência jurídica integral. Com efeito, Pontes de Miranda (1986, p. 601) ensinava que assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. “O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesa, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. Já a assistência judiciária é como se chama o serviço da organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado”.
Atualmente, afora os dois conceitos, pode-se recepcionar, outro mais abrangente que é o da assistência jurídica integral. Trata-se de verdadeira garantia fundamental, com mais amplitude, transformada em direito constitucionalmente assegurado. Assim, além de abrir as portas do Judiciário, são garantidos os serviços advocatícios de organizações estatais, não – estatais e até individual do advogado que se proponha a atender o necessitado.
Impende ser ressaltado que a assistência jurídica integral garante aos pobres também o acesso gratuito aos serviços extrajudiciais, como registro civil de nascimento e certidão de óbito (CR, art. 5º, inc. LXXVI). Incluem-se na franquia: a instauração em movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviço de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos. Acresça-se, ainda, que são gratuitas as ações de hábeas corpus e hábeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (CR, art. 5º, inc. LXXVII) e o acesso aos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Finalmente é de se concluir que se o benefício da justiça gratuita é instituto pré-processual e assistência judiciária é instituto de direito administrativo, não se pode olvidar ser a assistência jurídica integral uma garantia fundamental de aplicação geral constitucionalmente assegurada e de importância vital ao Estado Democrático de Direito.

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito – Prof.º do UNIPÊ – Especialista em D. Civil

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