quinta-feira, 14 de abril de 2011

ALCANCE DA COISA JULGADA E EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS PARTES E AOS TERCEIROS.

A problemática dos efeitos da sentença e do alcance da coisa julgada é indiscutivelmente um dos temas mais polêmicos e, sem dúvida, um dos mais importantes para a ciência do processo civil, porquanto há depender de como se recepciona os institutos na realidade fática dos jurisdicionados, decorre inquestionavelmente a segurança jurídica, não se permitindo seja o ato decisório desprezado pelo mesmo ou por outro juízo.
Compreendido que a sentença é o pronunciamento judicial que implica uma das situações previstas nos artigos 267 e 269, CPC, pondo-se se fim ao processo na instância sem julgamento do mérito (art. 267); ou resolvendo-se o mérito acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte o pedido autoral (art. 269); faz-se mister que em ato seguinte seja verificado qual o principal efeito por ela gerado, na hipótese de não ser atacada por qualquer recurso judicial (ou, tendo sido, com a rejeição ou o inacolhimento de seus argumentos).
O artigo 467 do Digesto Processual Civil define a coisa julgada material como “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Com tal definição, pretendeu o legislador indicar que a imutabilidade protege a sentença, tornando-a indiscutível nos processos futuros, somente poderá ter lugar, depois de formar-se sobre ela a coisa julgada formal; ou seja, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Por outras palavras, para que haja imutabilidade da sentença no futuro, primeiro é necessário conseguir-se sua indiscutibilidade na própria relação jurídica de onde ela provém.
Complementa a noção de coisa julgada o artigo 468 do Código ao comandar que, “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Esta força de lei é que define o que seja a coisa julgada material.
A interpretação teleológica do dispositivo em comento nos deixa à certeza de que à força da sentença transitada em julgada irradia-se em uma eficácia que atinge apenas as pessoas que foram partes no processo (art. 472 do CPC), não podendo os efeitos da sentença beneficiar ou prejudicar terceiros que não tenham de qualquer forma tomado assento na ação judicial.
Isto ocorrendo dar-se ao terceiro a prerrogativa de se opor ao ato judicial que lhe impõe indevida constrição judicial através do instrumento de embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) ou mesmo da ação rescisória ou anulatória (art. 485, 487, inciso II, e 486 do CPC), consoante a natureza jurídica da sentença, sem falar da possibilidade de ser interposto recurso de terceiro, conforme faculta o art. 499 da Lei de Ritos.
De ressaltar que na hipótese de o terceiro ser prejudicado pelo pronunciamento judicial proferido em processo do qual não foi citado, nem muito menos participou, não se exige a obrigatória interposição de recurso cabível, podendo desprezá-lo, partindo para a impetração de mandado de segurança, uma vez caracterizada a ilegalidade, o direito líquido e certo do impetrante e o exercício do direito de ação dentro do prazo decadencial a que alude a lei de regência (Lei nº 1.533/51).
Problema interessante e que surge no dia a dia forense, ocorre quando alguém que não foi parte no processo cognitivo vem a ser atingido em ato de execução de sentença que se afirma já transitada em julgado, não cabendo mais recurso ou mandado de segurança, interpõe objeção de pré – executividade, visando mortificar a sentença e por via de conseqüência à própria execução.
Duas questões emergem, de plano, para o deslinde da lide: a) a primeira, no tocante ao cabimento e prazo da exceção de pré – executividade em si, a despeito de não intentada ação rescisória e de haver suposto transito em julgado da decisão que se pretende declarar nula; b) a segunda, no que concerne a possibilidade de desconstituir sentença de mérito mediante ação diversa da rescisória.
Quanto às referidas questões, dúvida não há de que a tese da "querela nullitatis" e da "actio in integram restitutio contra rem iudicatam" persistem vigentes no Direito Brasileiro. Já dizia PONTES DE MIRANDA a respeito da aparente imutabilidade da coisa julgada e dos remédios processuais para desconstituí-la o seguinte:
"Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."
(........)
"Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).
3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:
I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo, com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada.(...........)
II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.
III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure."
Eduardo Juan Couture escreveu sobre a admissibilidade e meios da revisão judicial das sentenças cobertas pela coisa julgada, particularmente em relação a ordenamentos jurídicos, como o do Uruguai, àquele tempo cuja lei não consagrava de modo expresso essa possibilidade. Preocupavam o Príncipe dos processualistas latino-americanos as repercussões que a fraude pudesse projetar sobre a situação jurídica das pessoas (partes ou terceiros), ainda mais quando os resultados da conduta fraudulenta estivessem reforçados pela autoridade da coisa julgada. Disse, a propósito desse elegante tema, que “a consagração da fraude é o desprestígio máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento do povo e burla à lei”. Maneja o sugestivo conceito de coisa julgada delinqüente e diz que, “se fecharmos os caminhos para a desconstituição das sentenças passadas em julgado, acabaremos por outorgar uma carta de cidadania e legitimidade à fraude processual e às formas delituosas do processo”. E disse também, de modo enfático: “chegará um dia em que as forças vitais que o rodeiam [rodeiam o jurista] exigirão dele um ato de coragem capaz de pôr à prova suas meditações”.
Da lição dos mestres citados, pois, a certeza de que na visão dos fatos trazidos à colação, quando a parte não foi citada ou não participou do processo cognitivo a sentença nela prolatada é nula pleno iures, é inexistente e, portanto nula é a execução à falta de título executivo, podendo ser argüida a nulidade mediante a objeção de pré – executividade.
É pacífico o entendimento de que a exceção de pré – executividade ou como alguns chamam objeção de pré – executividade, é criação doutrinária - jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental.
Para o manuseio desse novel instituto de defesa do suposto devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 267, § 3º e 303, III, ambos do CPC e art. 193 do Código Civil.
Sobre o assunto, veja-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 147.769 – SP, em voto do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA POR FALTA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. NULIDADE PLENO IURE. INTERESSE. RECURSO PROVIDO.
I – Os condôminos do imóvel têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, principalmente se a sentença nessa ação fixa a obrigação de destruir o imóvel do qual todos detêm a propriedade.
II – A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando a coisa julgada, como ocorre na ausência de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se os atos subseqüentes.
III – A citação como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício, o qual deve ser apreciado em qualquer época ou via.
Em seu lapidar voto cujo trecho peço vênia à transcrição, ao se reportar ao ato nulo pleno iure, o Sr. Ministro relator assim se expressou:
Como atos nulos pleno iure, vamos descortinar especialmente os praticados em causas nas quais não se formou a relação processual, a exemplo do que ocorre em feitos desprovidos de citação válida, estando ausente o réu, ou quando não citados todos os litisconsortes necessários ...
A distinção dos atos nulos pleno iure com os absolutamente nulos reside no fato de que nestes há o processo, enquanto naqueles não se forma a relação processual.
Na nulidade processual, ipse iure, o vício é mais grave porque atinge a própria relação processual, que sequer se forma. O vício nunca será sepultado pela preclusão, dispensando-se até mesmo a via da ação rescisória. Assim, não citado, validamente, o réu, ou o litisconsorte necessário (também réu), salvo na hipótese de comparecimento espontâneo, suprindo-se o vício, não haverá processo; logo, não haverá relação processual em relação a eles, nem a sentença (que é ato processual). Não havendo sentença válida, não haverá coisa julgada. Logo, o vício não convalesce sequer pelo fenômeno da rés judicata”.
Vê-se, pois, que se o jurisdicionado não foi citado no processo de conhecimento que gerou a sentença executada, ou não integrou a relação processual, por via de conseqüência exsurge forte a nulidade processual ipse iure, de sorte que inexiste título (sentença) a ser executado, e, portanto, nula a execução a teor do artigo 618 do Código de Processo Civil, sendo obrigação de o órgão julgador reconhecer a nulidade de ofício em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, por se cuidar de matéria de ordem pública, impostergável, portanto, o seu reconhecimento.
Todavia se o órgão julgador não reconhecer de ofício a nulidade, a parte prejudicada terá a seu dispor a objeção de pré-executividade, para fins de obter a tutela jurisdicional declarando-se a nulidade da sentença e por via de supedâneo da própria execução.
A propósito no leading case no Resp 100.998-SP (DJ 21/6/99) em que foi relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em acórdão assim ementado:
Processual civil. Execução por título judicial. Argüição de nulidade da citação na fase cognitiva, pela autora – exeqüente. Possibilidade. Nulidade pleno iure. Interesse. Recurso provido.
I A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando a coisa julgada, como é o caso do defeito de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos autos subseqüentes.
II – A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício, o qual deve ser apreciado mesmo no curso da execução da sentença.
Igualmente no RMS nº 1.986 – RJ (DJ 5.4.93), em que foi relator o Ministro Barros Monteiro assim ementado:
Mandado de segurança contra ato judicial. Sentença proferida em processo nulo pleno iure por falta de citação do réu.
Nulo de pleno direito é o processo que se fizer sem a citação da parte. Conseqüentemente, inexistindo sentença válida, não há que se falar em coisa julgada. Cabimento do mandado de segurança por ofensa a direito liquido e certo do impetrante, presentes ainda os requisitos do “fumus boni iuris” e do periculum in mora. Recurso ordinário provido”.
Destarte, e ante os ensinamentos abalizados dos mestres citados, bem assim do entendimento pretoriano esposado, chega-se as seguintes conclusões:
  1. O que a coisa julgada impede é a propositura de uma ação idêntica à demanda encerrada e imunizada pelos efeitos da sentença judicial não impugnada (ou, tendo sido, com a rejeição do recurso correspondente), ou seja, como afirma Misael Montenegro Filho, “apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo variação dos elementos, não se há de falar em fenômeno da coisa julgada” (in. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, p. 597. São Paulo: ATLAS, 2005).
  2. A coisa julgada atinge as partes do processo (art. 472 do CPC), não podendo os efeitos da sentença beneficiar ou prejudicar terceiros que não tenham integrado a relação processual cognitiva.
  3. Se o terceiro que não foi citado ou não tomou assento na ação judicial vier a ser prejudicado pela sentença, poderá opor-se ao ato judicial que lhe impor constrição de bens através de embargos de terceiros (art. 1.046 do CPC),ou mesmo ação rescisória ou anulatória (art. 487, II e 486)conforme a natureza jurídica da sentença (condenatória ou homologatória, sem falar da possibilidade da possibilidade de ser interposto recurso pelo terceiro, consoante a faculdade prevista no art. 499 do CPC.
  4. Na hipótese de o terceiro não integrante da ação cognitiva ser prejudicado pelo pronunciamento judicial, não se exige a obrigação de interposição de recurso cabível, podendo despreza-lo, partindo para impetração de mandado de segurança, uma vez caracterizada a ilegalidade, assente o direito líquido e certo do impetrante e o exercício do direito de ação dentro do prazo decadencial a que alude a lei de regência (Lei nº 1.533/51).
  5. Se ultrapassado o prazo decadencial de que cuida o art. 18 da lei mandamental, e estando o feito em fase de execução de sentença, poderá ainda ser utilizado pelo terceiro prejudicado, o instituto da objeção de pré-executividade, vez que inexiste título contra quem não participou do processo cognitivo, sendo a execução nula de pleno direito a teor do art. 618 do CPC.

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA

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