quarta-feira, 13 de abril de 2011

ASPECTOS POLÊMICOS DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA À LUZ DA LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, em vigor desde junho do ano em curso, impôs severa e substancial alteração no panorama da execução de sentença, abolindo a chamada actio iudicatio, e instituindo o cumprimento da sentença, como remédio para realização da execução forçada para as execuções de sentenças civis. Para esse novo procedimento incidental a competência foi definida pelo art. 475 – P, ao comandar que, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I os tribunais nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença pena condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira”.
Entretanto, o operador do direito mais atento, observará que o legislador reformista manteve no sistema processual o art. 575 em seu texto original, onde se prevê a competência para execução fundada em título executivo judicial, repetindo, quase que literalmente as hipóteses elencadas no novel e atual artigo 475 – P (regras próprias para execução de quantia certa).
A questão que surge para o aplicador do direito reside em encontrar a justificativa para o legislador ter optado por permitir a coexistência dos dois dispositivos com redações quase que idênticas. Penso, sem embargos de outras opiniões mais abalizadas que a razão está com Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, p.182 – 39ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006), quando afirma que, “a conciliação entre as duas normas reguladoras da execução de sentença, para evitar a aparente duplicidade de disciplina para o mesmo caso, deve ser feita da seguinte maneira: o artigo 575 subsiste porque nem toda sentença foi abrangida pela sistemática da executio per officium iudicis, preconizada pelo art. 475 – I. Há, ainda, casos de sentença que darão lugar à actio iudicati, ou seja, continuarão a exigir que seu cumprimento ocorra em novo processo, mediante provocação de nova ação movida após o encerramento do processo de conhecimento”. É o caso, por exemplo, da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, cuja execução não segue o procedimento do art. 475 – I, mas o da ação de execução regulada pelo art. 730.
Dentro do contexto, não se pode olvidar, se essa a única forma de se justificar a existência dos artigos 475-P e 575, dentro do mesmo sistema processual, interpretado aquele como regra própria do procedimento incidental de cumprimento da sentença em geral, e este como disciplinamento aplicável aos casos em que persiste a execução de sentença, nos moldes tradicionais de ação autônoma.
Outro aspecto a ser analisado na Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, é inerente a sistemática procedimental da execução por quantia certa. É que expressa o artigo 475-J do Digesto Processual Civil, com a redação da lei enfocada o comando de que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandando de penhora e avaliação”.
A interpretação teleológica do dispositivo nos leva à certeza de que se a pretensão do autor da demanda se apoiar em sentença judicial impositiva da obrigação de pagar quantia certa, o credor não se submete ao ingresso de nova ação judicial (ação de execução), posto que garantido esta o recebimento do seu crédito por meio de singelo cumprimento do pronunciamento judicial, a ser realizado através de atos instrumentais. Assim ocorre em face de o processo cognitivo dentro da nova sistemática processual ter se tornado bifásico, apresentando uma fase de conhecimento, onde se busca o acertamento do direito em favor de uma das partes; e uma fase seguinte à sentença de mérito com a simples intimação do vencido para o cumprimento do dispositivo sentencial, ante a recalcitrância do devedor em adimplir espontaneamente o comando imposto pelo Estado – Juiz.
A nova ordem imposta pelo art. 475 – P, ao meu sentir, ao alterar radicalmente o sistema de execução por quantia certa, qualificando-a como fase do processo de conhecimento posterior à sentença de mérito, e não mais como ação autônoma dispensa a citação do devedor na fase inicial da pretensão de cumprimento da decisão judicial, operando-se a penhora de bens que integram o seu patrimônio, sem que lhe seja deferida a prerrogativa existente na lei anterior de indicar bens a serem alcançados pela constrição judicial.
De notar, entretanto que a dispensa da citação a que nos reportamos, encontra exceção no parágrafo único do artigo 475-N, ao comandar que na hipótese dos títulos judiciais retratado nos seus incisos, II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para a liquidação ou execução conforme o caso.
Da leitura do novo modelo processual a percepção de que a alteração também alcançou o âmbito da defesa do executado, que na hipótese de sentença condenatória, não mais será exercitada por meio da ação incidental autônoma de embargos, mas sim como defesa endoprocessual, a que o legislador reformista intitulou de impugnação, consoante o comando do § 1º do artigo 475 – J do CPC.
Emerge do novo texto que da penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio, podendo, oferecer impugnação, querendo no prazo de quinze (15) dias.
Por seu turno as matérias que podem ser alegadas na impugnação, nos termos do artigo 475-L, só poderão versar sobre, a falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade de partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como novação, compensação, transação ou prescrição desde que superveniente à sentença.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução, deverá o impugnante a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Notável modificação inserida no sistema processual é inerente ao efeito da impugnação, que a teor do artigo 475 – M, não será suspensivo, diferentemente do que ocorria com os embargos, que por ter efeito suspensivo, obrigatoriamente paralisava a instância executiva, fazendo com que os processos se eternizassem nas prateleiras dos cartórios.
A regra, todavia, não é absoluta, porquanto o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
De ressaltar, que, nos termos do § 1º do mesmo artigo 475-M, ainda que tenha sido conferido efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, desde que preste caução, suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.
Impende ser ressaltado que deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário em autos apartados, cabendo da decisão recurso de agravo de instrumento, salvo quando importar em extinção da execução, hipótese em que o recurso será de apelação.
Concluindo, não se pode olvidar que a nova ordem processual inerente ao cumprimento da sentença, demonstra a tendência do legislador reformista em conferir uma máxima efetividade ao cumprimento das decisões judiciais de mérito na hipótese de condenação ao pagamento de quantia certa, abolindo o sistema de execução até então em vigor por se encontrar totalmente obsoleto. Finalmente é de se afirmar que a execução como ação judicial autônoma, fica reservada, doravante, apenas aos títulos executivos extrajudiciais e excepcionalmente a casos especiais como a Execução Contra A Fazenda Pública, como alhures citado, hipótese em que continua a vigorar o artigo 575 do Código de Processo Civil.

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito – Prof.º do UNIPÊ – Especialista em Direito Civil.





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