quarta-feira, 13 de abril de 2011

À COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS À LUZ DA EC 45/2004.

É uma realidade notória que a competência da Justiça do Trabalho nos últimos tempos já se vinha ampliando gradualmente, quer por meio de algumas modificações legislativas, quer por via de decisões judiciais; com a Emenda Constitucional 45, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, esse fato ganhou maior evidência.
À Justiça Obreira doravante cabe processar e julgar, nos termos do art. 114, I, da Constituição, “as ações oriundas da relação de trabalho; abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A relação de trabalho tal como recepcionado pela nova ordem constitucional, é conceito muito mais amplo do que relação de emprego. Alcança todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito do contrato de trabalho (art. 442 da CLT) como, ainda, no contrato de prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada, etc. Relevante, pois, é que haja trabalho.
Questão que já começa a criar desinteligências na seara das Justiças Obreira e Comum; é a referente à execução de honorários de profissionais liberais, porquanto alguns aplicadores do direito estão a entender que se cuida de relação de trabalho e, portanto, a competência seria da Justiça Obreira, outros, porém, entendem que se cuida de relação de consumo, de sorte que a competência para o deslinde da lide seria da Justiça Comum estadual.
A solução do impasse, ao meu sentir reside na adequada interpretação do artigo 114, I da Constituição dada pela Emenda 45/04, e que exsurge forte sob duas vertentes: a) se a lide versar sobre processo cognitivo inerente a relação de trabalho, a competência será da competência privativa da Justiça do Trabalho; b) versando a lide sobre a execução do contrato prestação de serviços de profissional liberal, regido pela legislação civil comum, tendo como base o direito contratual, a competência é da Justiça Comum.
É o que preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite ao discorrer que: “É preciso advertir, porém que não são da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo. Vale dizer, quando o trabalhador autônomo se apresenta como fornecedor de serviços e, como tal, pretender receber honorários do seu cliente, a competência para a demanda será da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, pois a matéria diz respeito à relação de consumo, e não à de trabalho. Do mesmo modo, se o tomador do serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço prestado, a competência será da Justiça Comum. Isto porque relação de trabalho, e, relação de consumo são inconfundíveis”. (in. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed., p. 161-162. São Paulo: LTr, 2005).
E exemplifica o escolialista, verbis: “Se, por exemplo: um médico labora como trabalhador autônomo em uma clinica médica especializada, recebendo honorários desta, e presta serviços ao paciente, teremos duas relações distintas: a)entre o médico – pessoa física – e a clínica – empresa tomadora de serviços – há uma relação de trabalho, cuja competência para dirimir os conflitos dela oriundo é da Justiça do Trabalho; b) entre o médico – pessoa física prestadora de serviços – e o paciente – consumidor de serviços – há uma relação de consumo, pois o paciente aqui é a pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final. A competência para apreciar as demandas oriundas desta relação é da justiça comum”. (Op. Cit. Idem).

A competência da Justiça Comum para processar a execução de honorários de profissionais liberais decorre também do fato de que a execução não é um processo cognitivo que vise a acertamento de direito entre as partes, mas sim um processo cuja dialética se volta para a concretização do direito já reconhecido no título executivo judicial ou extrajudicial.
Na exata lição de Frederico marques, o processo de conhecimento é processo de sentença, enquanto o processo executivo é processo de coação (in. Manual do Direito Processual Civil, 1ª ed., 1974, vol. IV, nº 738, p. 11).
Ora, se no processo de execução não se acerta direito, mas apenas se executa, não se há de falar em questões a ser decidida a justificar a competência da Justiça do Trabalho em casos desse jaez.
Dentro do contexto é de se concluir, sem embargos de outras opiniões divergentes, que a competência para processar a Execução de Contrato de Honorários de Profissionais Liberais é indubitavelmente, da Justiça Comum.

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito e Profº Universitário

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