quinta-feira, 14 de abril de 2011

O PRINCÍPIO DO EQUÍLIBRIO CONTRATUAL NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código de Defesa do Consumidor engloba uma série de regras das quais se deduz o princípio do equilíbrio contratual absoluto. De acordo com esse princípio, o contrato não pode estabelecer desmesuradamente prerrogativas ao fornecedor sem fixar iguais vantagens ao consumidor.
É defeso uma das partes na relação jurídica de consumo, obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra. Por essa razão foi atribuída a nulidade de pleno direito à cláusula que, em desfavor do consumidor, vem estabelecer obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
O princípio enfocado tem como fundamento a proteção da parte mais fraca da relação contratual consumerista, porque visa colocar em situação de equilíbrio pessoas social e economicamente distintas.
Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 88), relaciona o princípio da autonomia da vontade ao do equilíbrio contratual, sustentando que a decadência do voluntarismo no direito privado levou à relativização dos conceitos, de tal modo que o direito dos contratos, face às novas realidades econômicas, políticas e sociais teve de se adaptar e ganhar uma nova função, qual seja, a de procurar a realização da justiça e do equilibro contratual.
Advoga Fernando Noronha (Contratos de Consumo, padronizados e de adesão, p. 93), que o princípio da justiça contratual tem por finalidade a realização de um efetivo equilíbrio entre direitos e obrigações da partes (justiça substancial) nos contatos comutativos, que são de longe os mais importantes. Tal equilíbrio não poderá, porém, suprimir a liberdade das partes e destruir a autonomia privada, nem afetar a segurança das transações, que é pressuposto da boa – fé.
O princípio do equilíbrio contratual absoluto implica ainda revitalização do sinalagma inerente aos contratos bilaterais. Isso significa que a equivalência entre prestação e contraprestação veio adquirir destaque especial, por servir de parâmetro para a verificação do enriquecimento sem causa de uma das partes.
Trata-se de equilibro absoluto porque a lei passou a exigir, na relação contratual, o equilíbrio substancial, de sorte que nenhuma das partes tenha significativamente mais direitos e vantagens que a outra (justiça substancial). Isso significa dizer que não é suficiente a igualdade formal pressuposta no momento antecedente à conclusão do contrato (justiça formal), para que a justiça contratual seja alcançada.
Essa noção de equilíbrio contratual redunda em dois tipos de critérios utilizados para a verificação das cláusulas abusivas, quais sejam: o do desequilíbrio econômico e o do desequilíbrio significativo entre direitos e deveres. Tem relevância o estudo do tema a medida que os contratos de adesão, tais como de empréstimo bancário, cartão de crédito, compra e venda de veículos com alienação fiduciária, de compra e venda de imóveis, e outros largamente utilizados no mundo globalizado, colocam o consumidor em excessiva desvantagem em relação ao fornecedor do produto e serviços, o que leva muitas das vezes a dificultar o acesso do consumidor à sua defesa na esfera do Judiciário, como é o caso da cláusula de eleição de foro.






JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito – Especialista em D. Civil – Prof.º do UNIPÊ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário